MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3357/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1366/2022, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):APARECIDO LUCENA CAVALCANTE - CPF: 96046139104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TABOCÃO
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. PARECER Nº 857/2022-PROCD

Trazem os presentes autos ao exame deste Ministério Público de Contas a Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE, decorrente de fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tabocão/TO, sob responsabilidade do Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, Presidente da Câmara.

Conforme a Análise Preliminar nº 196/2022 (ev. 1), diversas irregularidades foram capturadas no momento da fiscalização, as quais violam a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as diretrizes da Resolução ATRICON nº 9/2018.

Regularmente citado, o responsável quedou-se inerte, sendo considerado revel (ev. 10).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/2003, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria, razão pela qual merece ser conhecida.

Cinge-se a exordial, em suma, sobre o descumprimento do princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da CF, das determinações exigidas na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e das diretrizes descritas na Resolução ATRICON nº 09/2018, no que se refere à disponibilização de informações nos portais de transparência. Senão vejamos:

1. Informações Institucionais: o ente em questão não está publicando o registro das competência, estrutura organizacional, endereços, telefone da unidade, horário de atendimento, perguntas e respostas mais frequentes e as identificações dos responsáveis;

2. Receitas: o ente não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos);

3. Despesas: não está sendo publicado no portal da transparência em questão as informações sobre transferências realizadas com indicação do valor concedido, indicação do beneficiário e a indicação da data do repasse;

4. Licitações, Dispensas, Inexigibilidade e Atas de Adesão – SRP: não consta a íntegra da Ata de Adesão do “Serviço de Registro de Preço” e a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) no portal da transparência em questão;

5. Serviços de Informações ao Cidadão e- SIC (Físico): o ente não está publicando no portal da transparência em questão as informações se há possibilidade de envio de pedidos de forma física, indicação da unidade/setor físico responsável pelo SIC, indicação de endereço do SIC, indicação de telefone do SIC, e indicação dos horários de funcionamento do SIC;

6. Serviços de Informações ao Cidadão e- SIC (eletrônico): o ente não está publicando o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e não consta a existência de rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

7. Instrumentos da Gestão Fiscal e do Planejamento: o ente não está publicando no portal da transparência a existência de PPA (Lei do plano plurianual) do anexo do PPA, existência de LDO (Lei do Diretrizes Orçamentárias) do anexo da LDO, existência de LOA (Lei Orçamentária) do anexo da LOA e o Parecer prévio do TCE;

8. Relatórios Referentes à Transparência da Gestão Fiscal: o ente não está publicando no portal da transparência em questão os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses;

9. COVID – 19: as despesas não estão sendo publicadas em tempo real e as receitas repassadas pelo Governo Federal e/ou Estadual para o combate à pandemia estão não sendo divulgadas em tempo real.

Pois bem. A Lei nº 12.527/ assim dispõe:

Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”

[...]

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.”

A referida lei regulamenta o direito previsto no Art. 5º, XXXIII da CF, no sentido de tornar efetiva a prerrogativa de cada cidadão obter dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, como também as de interesse coletivo.

Observa-se que a Lei nº 12.527/2011 foi desrespeitada, pois a entidade não disponibilizou de forma correta o Portal da Transparência na internet, detendo dados exigidos pela legislação referente ao acesso a informação, o que implica nas sanções descritas no art. 33 da mencionada lei, quais sejam:

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Pelos fundamentos acima e a revelia[1] do responsável, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela procedência da presente Representação, com aplicação de multa.

Ante o exposto o Ministério Público opina a que seja julgada procedente a Representação, com aplicação das sanções legais e regimentais à responsável mencionada, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 33 da Lei 12.527/11.

É o Parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1]Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 12/07/2022 às 13:42:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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